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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

CONTRATANTE: doravante simplesmente denominado CONTRATANTE (a) ou ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).

CONTRATADA: FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS, entidade educacional, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Alzira Barra Gazzola, n° 650, bairro Aeroporto, Varginha/MG, CEP – 37.031-099, inscrita no CNPJ sob o n° 21.420.856-0001/96, mantenedora do Centro Universitário do Sul de Minas - UNIS-MG, Faculdade Três Pontas, Faculdades Integradas de Cataguases, Faculdade UNIS São Lourenço e Faculdade UNIS Pouso Alegre, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Adesão para Prestação de Serviços Educacionais, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente, bem como nos termos da Legislação Educacional vigente e consubstanciado nos seguintes diplomas: Artigos 5º, inciso II, 173, § 4º e, 209 todos da Constituição Federal; Artigos 104, 185, 427, 472, 476 e 477 do Código Civil; Artigos 2º, 3º, parágrafo segundo e art. 54, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.870/99, e, ainda, pela legislação interna.

Por ocasião da admissão na Contratada, o(a) Aluno(a) contratante formalizará a adesão a este contrato de prestação de serviços educacionais, cujo instrumento original será amplamente divulgado à comunidade acadêmica, e permanecerá disponível no sistema acadêmico.

O contrato de prestação de serviços educacionais será produzido, armazenado, transmitido, recuperado ou disponibilizado por meio eletrônico, via intranet e internet, reconhecendo as partes sua validade e segurança jurídica equivalentes às de um documento originalmente com suporte físico, assim como a via impressa pela Contratada, se necessário para a comprovação do presente contrato entre as partes.

OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA I - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pela CONTRATADA ao aluno(a) beneficiário(a), CORRESPONDENTE AO(S) CURSO(S) DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU escolhido na modalidade a distância, a ser ministrado em conformidade com o previsto na Legislação Educacional, na legislação interna e projeto pedagógico da CONTRATADA, mediante deferimento do contrato de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação.

§ 1º - Os serviços educacionais, aos quais corresponde a contraprestação financeira estão expressos neste contrato de prestação de serviços educacionais, formalizado pelo(a) Contratante, sujeitos a confirmação pela Contratada.

§ 2° - Como serviços mencionados nesta cláusula se entendem os obrigatoriamente prestados por todo período ou turma, coletivamente, não estando incluídos os serviços especiais de segunda via de certificado de conlcusão, segunda via de histórico escolar, recuperação, reforço, 2ª chamada, dependência, exames especiais, transporte escolar, uniforme, material didático, declarações e demais serviços demandados pelo(a) aluno(a), cujos valores de contraprestação, caso a caso, serão fixados pela Contratada.

§ 3° - O aluno(a) beneficiário(a) estará sujeito(a) às normas internas, à disposição do(a) CONTRATANTE no Ambiente Virtual de Aprendizagem da CONTRATADA, cujas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA II – São obrigações da CONTRATADA:

a) Disponibilizar o material do(s) curso(s) para o uso do (a) CONTRATANTE, através do seu próprio ambiente de sala de aula virtual utilizando sua senha e login criados no ato da efetivação da matrícula, podendo inclusive, fazer o download (cópia do arquivo da internet para o seu computador) do conteúdo de guias de estudo e atividades.

b) Disponibilizar professor e/ou tutoria que orientará a aprendizagem durante toda a duração do(s) curso(s), por meio de um "Plantão de Dúvidas" ou através de um endereço eletrônico para esclarecimento e orientações de atividades e auto-avaliações;

c) Coordenar administrativa e academicamente o(s) curso(s), zelando pela sua qualidade e pelo cumprimento do regimento da instituição;

d) Informar a (o) CONTRATANTE as atividades programadas para o(s) curso(s) em que esse esteja matriculado;

e) Emitir certificado de conclusão a (o) CONTRATANTE, caso este conclua o(s) curso(s) com aproveitamento, segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela CONTRATADA;

f) Para os cursos de pós-graduação lato sensu, providenciar atividades e local, para suas atividades presenciais, se houver.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA III – São obrigações do (a) CONTRATANTE:

a) Entregar a documentação solicitada no ato da efetivação da matrícula, bem como eventuais documentos solicitados pela CONTRATADA.

b) Possuir software e equipamento computacional com acesso à internet e manter um endereço eletrônico permanente para contato da CONTRATADA e de toda equipe da Educação a Distância.

c) Participar de eventos síncronos e assíncronos e realizar atividades relativas ao curso contratado, de acordo com programação e calendário acadêmico.

d) Ter ciência que obrigatoriamente deve participar de todas as programações presenciais, se houver, inclusive quanto às avaliações, de acordo com datas propostas no calendário acadêmico e em local indicado pela CONTRATADA.

e) Pagar à CONTRATADA, a título de remuneração pelos serviços educacionais prestados, o(s) valor(es) previsto do curso, segundo os termos e condições previstos no contrato de prestação de serviços educacionais.

f) Caso o curso exija, para receber o certificado de conclusão, o(a) aluno(a) deverá fazer defesa do trabalho de conclusão de curso ou monografia, de acordo com a legislação e normas institucionais vigentes.

g) Observar todos os prazos dispostos no calendário acadêmico.

PAGAMENTO

CLÁUSULA IV - Pelos serviços educacionais referidos, na cláusula I, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia referente ao plano de pagamento escolhido.

CLÁUSULA V – Eventual bolsa de estudos espontânea, negociada ou obrigatória, que venha a ser concedida pela CONTRATADA ao (à) Aluno (a) CONTRATANTE ou seu responsável, é inacumulável com qualquer outra, ou com bonificações, descontos ou quaisquer outras formas de redução do montante das mensalidades escolares, a que faça ou venha a fazer jus o(a) Aluno(a) ou seu responsável, prevalecendo sempre a de maior vantagem para o beneficiado.

Parágrafo Primeiro: A concessão de bolsas de estudos espontânea, negociada ou obrigatória não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo sobre as parcelas de contraprestação já vencidas.

Parágrafo Segundo: O percentual de desconto, correspondente a bolsa de estudo parcial a que, eventualmente, faça jus o (a) Aluno(a), só terá validade para as parcelas pagas até a respectiva data de vencimento.

Parágrafo Terceiro: As bolsas concedidas por liberalidade da CONTRATADA, não gera, em nenhuma hipótese, direito adquirido ao beneficiário e poderão ou não, serem mantidas e/ou renovadas, a critério exclusivo da CONTRATADA.

CLÁUSULA VI – O pagamento da primeira parcela, somado ao preenchimento dos requisitos acadêmicos, pedagógicos e administrativos previstos na Legislação Educacional e Interna, representam para todos os efeitos legais, a consumação da matrícula, com a adesão do(a) CONTRATANTE a aceitação plena das cláusulas, condições e termos deste, a cujo cumprimento fiel e mutuamente as partes se obrigam, independente de assinatura de instrumento individual impresso, conforme disposto nas considerações iniciais.

INADIMPLÊNCIA

CLÁUSULA VII - Havendo atraso de pagamento de qualquer parcela por prazo superior ao previsto no contrato, o (a) CONTRATANTE pagará, além do valor principal com aplicação de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 0,033% ao dia de atraso, correspondendo a 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total do saldo devedor (principal mais acessórios).

CLÁUSULA VIII - Caracterizando a inadimplência do (a) CONTRATANTE, reserva-se à CONTRATADA o direito da cobrança judicial do débito, bem como de aplicação de medidas pedagógicas e administrativas previstas em lei, além de proceder à inscrição do nome do(a) CONTRATANTE em cadastro de serviços de proteção ao crédito.

Parágrafo Primeiro: Poderá a CONTRATADA emitir títulos de crédito correspondente à (s) parcela (s) vencida (s) e não paga (s), promovendo-lhe o protesto por falta de pagamento.

Parágrafo Segundo: Poderá, também, promover cobrança ou execução judicial da dívida, através de advogado ou empresa especializada.

Parágrafo Terceiro: Em garantia do pagamento do valor das parcelas, a CONTRATADA poderá, a qualquer época, exigir do (a) CONTRATANTE a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou de cada uma das parcelas.

Parágrafo Quarto: O (A) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive, honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor total do débito.

CLÁUSULA IX – A CONTRATADA poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do (a) CONTRATANTE, o valor total ou parcial ora contratado, respeitado até a data do seu vencimento os valores nominais das parcelas devidas oriundas deste contrato.

Parágrafo Único: Caso a CONTRATADA tenha que se valer dos mecanismos de cobrança para recebimento do que de direito, o aluno (a) inadimplente será responsável também pelo encargo da taxa decorrente da cobrança que será de 3% (parcela vencida até 30 dias), 5% (parcela vencida de 31 a 60 dias), 6% (parcela vencida de 61 a 120 dias) e 10% (parcela vencida acima de 121 dias).

RESCISÃO

CLÁUSULA X - O presente contrato poderá ser rescindido pelo (a) CONTRATANTE desde que a CONTRATADA seja comunicada, por e-mail ou abertura de protocolo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo devido o pagamento desse período, desde que esteja o(a) CONTRATANTE rigorosamente em dia com as parcelas do contrato.

§ 1º - A simples infrequência, não acesso às aulas e ao ambiente virtual de aprendizagem e/ou a não participação nas atividades acadêmicas, sem o cancelamento ou trancamento por escrito à CONTRATADA não desobriga o(a) CONTRATANTE ao pagamento das parcelas pactuadas.

§ 2º - Caso seja solicitada a rescisão pelo CONTRATANTE, ficará ciente de que deverá arcar com o valor referente às disciplinas cursadas pelo parcelamento de 12 meses (Plano de Pagamento A).

§ 3º - A CONTRATADA se reserva o direito de cancelar o Curso na hipótese de não ser atingido o número mínimo de alunos estabelecidos pela CONTRATADA, ficando, nesta hipótese, garantida a restituição da quantia paga.

CLÁUSULA XI - A CONTRATADA poderá rescindir o contrato, após deliberação interna, quando o(a) Aluno(a) beneficiário(a) ou CONTRATANTE, descumprir os termos contidos na legislação interna, o qual será previamente avisado. Parágrafo único – Caso o (a) CONTRATANTE não apresente a documentação comprobatória do curso de graduação concluído, a CONTRATADA se reserva o direito de emitir declaração referente às disciplinas concluídas, com aproveitamento, a título de aluno (a) ouvinte.

CLÁUSULA XII – O (A) CONTRATANTE se obriga a comunicar, por escrito, à CONTRATADA qualquer mudança de dados e/ou informações cadastrais, bem como do seu endereço residencial e/ou eletrônico de e-mail, quando ocorrer, sob pena de serem consideradas válidas e recebidas as correspondências enviadas ao endereço informado pelo(a) CONTRATANTE e não alterado nos termos desta cláusula.

CLÁUSULA XIII - A transferência, o cancelamento, a desistência e trancamento de matrícula devem ser requeridos à CONTRATADA, por escrito, em formulário próprio, dependendo a concessão definitiva de quitação de débitos acaso existentes.

PRAZO DE VIGÊNCIA

CLÁUSULA XIV - Este instrumento tem validade durante o período de duração do curso mencionado na Cláusula I, condicionado à conclusão do pagamento das parcelas referentes ao plano escolhido, ainda que este ultrapasse temporalmente o prazo oficial de conclusão do curso no ambiente virtual de apredizagem e entrega do certificado de conclusão.

PROTEÇÃO DE DADOS

CLÁUSULA XV – Quando da assinatura do presente contrato de prestação de serviços educacionais e ao longo da prestação dos serviços, o (a) CONTRATANTE, AUTORIZA EXPRESSAMENTE A CONTRATADA, A TÍTULO GRATUITO, o tratamento dos dados pessoais armazenados no banco de dados do sistema de gestão educacional, para fins exclusivamente acadêmicos, visando o aperfeiçoamento do serviço educacional, observada a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização previstos na Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados.

CLÁUSULA XVI – Por ocasião da assinatura do presente contrato de prestação de serviços educacionais, o (a) CONTRATANTE AUTORIZA a utilização e/ou divulgação, a título gratuito, pela CONTRATADA, dos dados pessoais armazenados no banco de dados do sistema de gestão educacional ao Ministério da Educação, através do Sistema Educacional Brasileiro, objetivando, exclusivamente, a obtenção da Carteira de Identificação Estudantil, nos termos da Portaria nº 1.773, de 18 de outubro de 2019 do Ministério da Educação.

CLÁUSULA XVII – A CONTRATADA compromete-se com o tratamento dos dados pessoais do(a) CONTRATANTE apenas para o cumprimento das finalidades definidas no contrato de prestação de serviços educacionais e/ou em Termo de Autorização específico, inexistindo a possibilidade da CONTRATADA utilizar os dados de forma incompatível com os objetivos previstos.

CLÁUSULA XVIII – Os dados serão mantidos e armazenados pela CONTRATADA ou por empresa contratada especialmente para esse fim. Caso o(a) aluno(a) cancele a sua matrícula e enquanto os dados forem necessárias para cumprir com as finalidades dispostas na Política de Privacidade, pelo tempo necessário, a CONTRATADA permanece com o direito e obrigação de utilizar os dados do(a) aluno(a) ou CONTRATANTE para cumprir com os termos da legislação vigente.

CLÁUSULA XIX – O (a) aluno(a) tem o direito de, a qualquer momento, por meio do modo de contato estipulado, requisitar à CONTRATADA quaisquer das informações contidas no artigo 18 da Lei 13.709/18.

CLÁUSULA XX – Exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados, é assegurado ao ALUNO CONTRATANTE o direito de revogar, a qualquer momento, mediante manifestação expressa, a autorização para o tratamento dos dados pessoais, nos termos do artigo 8º, §5º da Lei 13.709/18.

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA XXI - São obrigações específicas do (a) CONTRATANTE quanto aos conteúdos de sistema utilizados no curso:

a) Responder a todas as mensagens recebidas no prazo estabelecido pela Coordenação do(s) curso(s) da CONTRATADA. b) Participar das atividades online que compõem o(s) curso(s) da CONTRATADA, dentro dos prazos estabelecidos pela Coordenação dos cursos(s); c) Participar dos encontros e outros eventos em tempo real, de acordo com a programação prévia de atividades do(s) curso(s); d) Participar das avaliações propostas segundo normas estabelecidas pela Coordenação do(s) curso(s) e pela CONTRATADA; e) Ter ciência que obrigatoriamente deve participar de todas as programações presenciais ou remotas (online), inclusive quanto às avaliações que ocorrerão durante o curso, no local indicado pela CONTRATADA;

CLÁUSULA XXII - O (A) CONTRATANTE compromete-se a seguir as normas e padrões de condutas estabelecidos em artigos da Lei nº 9.610/98, sendo vedado:

a) Invadir a privacidade de outros usuários; b) Utilizar indevidamente códigos de acesso e/ou senha de outros usuários; c) Reproduzir, sob qualquer forma o(s) material(is) do(s) curso(s), sob pena de responder, civil e criminalmente, perante a contratante e terceiros por violação da propriedade material, devendo o uso do material ser feito exclusivamente em âmbito privado pelo contratante; d) Desenvolver e distribuir programas computacionais prejudiciais à operação das redes e de computadores individuais; e) Tentar burlar o sistema de segurança de computadores aos quais não tenha autorização de acesso; f) Alterar ou destruir dados, arquivos ou programas.

CLÁUSULA XXIII – No caso do CONTRATANTE escolher por ofertas promocionais, ficará vinculado ao regulamento específico de seu conhecimento, sendo ainda público e notório, com ampla divulgação no site da CONTRATADA.

CLÁUSULA XXIV - A CONTRATADA se reserva no direito de alterar o endereço ou local da prestação de serviço educacional ou ainda o Pólo de Apoio Presencial, sem que isto incorra em quebra de contrato, ocasião em que o CONTRATANTE não fará jus a ressarcimento(s) ou reembolso(s).

CLÁUSULA XXV - A CONTRATADA, a fim de cumprir com a Legislação Educacional vigente, poderá alterar o projeto pedagógico e a carga horária do curso mencionado na cláusula I deste instrumento, ocasião em que o (a) Aluno (a) ou CONTRATANTE continuará fazendo parte do corpo discente, se assim lhe convier.

CLÁUSULA XXVI - Em caso de discordância sobre o cumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, o(a) Aluno(a) ou CONTRATANTE não fará jus a qualquer tipo de ressarcimento(s) ou reembolso(s) se optar pela rescisão do contrato de prestação de serviços educacional.

CLÁUSULA XXVII - O(A) CONTRATANTE É RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DOS SEUS DADOS PESSOAIS LANÇADOS NESTE INSTRUMENTO E, COM O ACEITE ELETRÔNICO DESTE CONTRATO, OU A ASSINATURA EM SUA FORMA IMPRESSA, IMPLICA NA ACEITAÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS, PASSANDO A VIGORAR IMEDIATAMENTE.

CLÁUSULA XXVIII - Quando da assinatura deste Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o(a) Aluno(a) beneficiário(a) ou CONTRATANTE transfere, sem ônus, à CONTRATADA, o usufruto de todo e qualquer Direito Autoral sobre obras que eventualmente venham a ser elaboradas e desenvolvidas no âmbito da Instituição, em decorrência das atividades de ensino, pesquisa ou extensão, nos termos do art. 49, II da Lei 9.610/98.

CLÁUSULA XXIX - Quando da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e ao longo da prestação de serviços educacionais, o (a) CONTRATANTE, AUTORIZA EXPRESSAMENTE A CONTRATADA, A TITULO GRATUITO, o direito de uso de sua imagem, ou sendo o caso do beneficiário (Aluno) do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes, em qualquer área geográfica ou meio de comunicação.

CLÁUSULA XXX - O (A) CONTRATANTE declara para todos os fins de direito que teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando cientes dos direitos e das obrigações previstas neste contrato.

CLÁUSULA XXXI – Por livre manifestação de vontade e sem qualquer vício de consentimento, o(a) CONTRATANTE expressa sua concordância que a CONTRATADA não responde pelos prejuízos resultantes da paralisação ou alteração do modo de oferta da prestação de ensino educacional, notadamente justificado no caso fortuito ou força maior, já que não deu causa ou contribuiu para tais acontecimentos, destacando-se os efeitos causados por pandemias, guerras, greves, atos de terrorismo, conflitos urbanos, efeitos da natureza, entre outros, conforme previsão expressa no artigo 393 do Código Civil, ocasião em que o(a) Aluno(a) ou CONTRATANTE continuará fazendo parte do corpo discente, responsabilizando-se por todas as obrigações acadêmicas e/ou financeiras originárias deste instrumento.